diogo

diogo

Terça, 28 Março 2023 13:59

Calendário de 2023

 

 

A Associação Federal de Policia, com parceria firmada junto a Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, e, devidamente cadastrada na área de Turismo , coloca a disponibilidade dos associados e seus convidados; o calendário de eventos da cidade de Saquarema/RJ.

A Diretoria.

José de Oliveira França Neto
Presidente.

 

 

Quarta, 08 Março 2023 12:36

Dia da Mulher

 

A AFP homenageia a todas as mulheres, que contribuem com seu toque a mais, fazendo fluir a beleza de ser Mulher! 🌷
Feliz dia das mulheres🌷
José de Oliveira França Neto - Presidente da AFP
E Diretores.

Sábado, 04 Fevereiro 2023 17:54

Nota de Falecimento

A Associação Federal de Policia, se solidariza com a família enlutada , e comunica o falecimento do ex-associado da AFP e Diretor da Ansef/RJ, o APF aposentado Jorge de Campos Rolino no dia 03/02/2023. O velório será realizado no dia 04/02/2023, as 16.00 Hs no Cemitério Jardim da Saudade, de Paciência-RJ-Capela 07.

A Diretoria.
José de Oliveira França Neto.
Presidente.

Segunda, 23 Janeiro 2023 17:33

Comunicado

A Diretoria da ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA  comunica aos seus associados que firmou contrato com a empresa FIBER NEXT TELECOMUNICAÇÕES  E MANUTENÇÃO DE  COMPUTADORES  LTDA., sediada em Saquarema/Rio de Janeiro, para prestação de serviços de INTERNET, através da rede WIRELESS.  Com essa iniciativa, elevamos de 30(trinta) para 620(seiscentos e vinte) Megas. Os serviços já estão disponíveis  desde o dia 18/01/2023. É mais uma iniciativa da Diretoria no sentido de proporcionar aos nossos associados hospedados em nossa Colônia de Férias,  mais comodidade. Estamos trabalhando para que outras melhorias aconteçam, mesmo com as dificuldades financeiras por que passa nossa Associação.  Confiem. Aguardem

 

 

A Diretoria.

Quarta, 16 Novembro 2022 18:57

Dia do Policial Federal

  

 

Um Feliz dia a todos os nossos colaboradores!!!!

Sexta, 26 Agosto 2022 14:58

Atenção Associados

 

Segue a informação do nosso novo meio de comunicação

 

Quinta, 11 Agosto 2022 12:56

Nota de Pesar

Quinta, 02 Junho 2022 19:13

Progamação

PROGRAMAÇÃO DE EVENTOS EM JUNHO -  SAQUAREMA

 

02 - 06: Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia. 📍 Praia de Itaúna.

09 - 11: Sul-americano Feminino de Rugby Sevens. 📍 Bacaxá.

10 - 13: Festa em Louvor a Santo Antônio. 📍 Bacaxá.

10 - 12: Saqua Moto Rock. 📍 Centro de Saquarema.

23 - 30: Etapa do Mundial de Surfe “Oi Rio Pro”. 📍 Praia de Itaúna.

 

 

Venha participar conosco!!!!

Terça, 29 Março 2022 12:52

Estatuto

ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA

 

ESTATUTO

COM ALTERAÇÃO CONSTANTE NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA DE 20/06/2017.

 

CAPÍTULO I

 

Da Associação e seus fins

 

Art. 1º- A Associação Federal de Polícia - AFP, fundada em 03 de agosto de 1954,com a denominação de Casa do Guarda Civil, é uma sociedade beneficente de direito privado, sem fins lucrativos, apolítica, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição em todo território nacional e composta de ilimitado número de sócios.

 

Art. 2º- São finalidades da Associação:

           

  1. a) Estreitar os laços de fraternidade entre os servidores públicos e com as demais associações congêneres;
  2. b) Zelar pelo bom nome da classe policial e dos demais servidores, pugnando, intransigentemente, pelos seus interesses;

c)Incentivar o aperfeiçoamento moral e intelectual dos associados e suas famílias por meio de solenidades cívicas, reuniões literárias, conferências e palestras ilustrativas sobre assuntos diversos;

  1. d) Colaborar com as autoridades constituídas nos estudos dos problemas sociais, culturais e reivindicatórios, objetivando, especialmente, os que relacionarem com os policiais e demais servidores públicos;
  2. e) Prestar aos sócios a assistência judiciária e auxílios diversos;
  3. f) Manter dentro de suas possibilidades:

 I- Colônia de Férias e Sede Social;

II- Um órgão oficial para divulgação de suas atividades, movimento financeiro e comunicação ao quatro social;

III- Cursos, convênios com outras organizações, esportes e recreação em geral;

 IV- Filiação a federações e participação em Congressos de Servidores Públicos Civis do Brasil.

 

Art. 3º A Associação Federal de Polícia conservar-se-á estranha à matéria político-partidária, bem como evitará fazer, entre sócios, distinção de raça, de classe social, de credo religioso ou de convicção política.

Art. 4º- A Associação Federal de Polícia será representada ativa, passiva, judicial e extra judicialmente pelo seu presidente ou seus substitutos legais, podendo constituir mandatários, nos casos previstos em lei.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 Dos Associados

 

SEÇÃO I

 

Da Classificação

 

Art. 5º- A Associação Federal de Polícia terá as seguintes categorias de sócios:

  1. a) FUNDADORES- São os sócios fundadores efetivos que ingressaram no quadro social até o dia 03 de outubro de 1954, que estavam em pleno gozo de seus direitos associativos;
  2. b) EFETIVOS- Todos os servidores do Departamento de Polícia Federal que se acharem inscritos sob esta denominação, ou que venham inscrever-se futuramente;
  3. c) CONTRIBUINTES- Os servidores civis dos demais Órgãos da Administração Pública e as pensionistas destes e dos sócios efetivos.

 Parágrafo Único- A Associação Federal de Polícia tem personalidade distinta das dos associados, que não responderão, de forma alguma, por compromissos assumidos pelos seus representantes, e, como pessoa jurídica de direito privado, preencherá todas as exigências legais.

 

SEÇÃO II

 

Dos Deveres e Direitos

 

 Art. 6º- São deveres dos associados:

  1. a) Pagar as contribuições à Associação e liquidar débitos porventura existentes;
  2. b) Comparecer às Assembleias e acatar suas decisões;
  3. c) Propugnar pelo aumento do quadro social e engrandecimento da sociedade;
  4. d) Estar em dia com seus compromissos para com a Associação;
  5. e) Zelar pelo bom nome da Associação e da categoria a que pertencer;
  6. f) Comunicar-se imediatamente com a Diretoria ou o Representante Regional quando mudar de endereço ou necessitar de assistência;
  7. g) Votar nas eleições gerais, exceto os sócios contribuintes;
  8. h) Solicitar por escrito a inclusão ou exclusão de beneficiários da sua ficha social.

 Art. 7º- São direitos dos associados:

  1. a) Frequentar as dependências da Associação, comparecer as solenidades, reuniões, conferências, palestras e festividades por ela promovidas;
  2. b) Requerer ou representar, por escrito, contra infração do Estatuto perante a Diretoria, recorrendo, quando desatendido, para o Conselho Fiscal ou o Conselho Superior, segundo suas atribuições;
  3. c) Solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer informação de interesse social, a qual lhe deverá ser fornecida com possível brevidade;
  4. d) Sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes em prol dos direitos e reivindicações dos associados;
  5. e) Pedir reconsideração à Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato que lhe aplicar a penalidade ou negar-lhe atendimento e , da decisão, interpor recurso ao Conselho Fiscal ou o Conselho Superior em igual prazo, respeitadas suas atribuições; f)Votar e ser votado, exceto para os sócios contribuintes.

 

SEÇÃO III

Das Contribuições

 

 Art. 8º- Uma vez admitido, o associado ficará no dever de pagar, em dinheiro, boleto bancário ou por desconto em folha, a contribuição social;

  • 1º- a mensalidade dos sócios será reajustada pela Assembleia Geral, de conformidade com as necessidades da Associação.
  • 2º- No caso de desentendimento por parte da Repartição averbadora para a realização dos descontos ou suas atualizações, o associado deverá efetuar o pagamento diretamente na Sede ou mediante boleto ou depósito bancário devidamente informado. Art. 9º- O pagamento das obrigações sociais far-se-á, preferencialmente, mediante descontos em folha, ressalvando-se os casos excepcionais, assim autorizados pela Diretoria.
  • 1º- O associado demitido ou eliminado não fará jus à devolução de qualquer importância paga anteriormente.
  • 2º- O sócio, quando demitido do serviço público, desde que requeira por escrito e mediante pagamento mensal equivalente à contribuição de sua respectiva categoria, continuará a ter o direito à Assistência Judiciária até que o referido processo tenha terminado por sentença final transitada em julgado, não fazendo jus a quaisquer outros direitos.

 

SEÇÃO IV

Das penalidades e readmissão

 

 Art. 10º- São penalidades: advertência, suspensão e eliminação do quadro social;

  • 1º- A pena de advertência será aplicada pelo Presidente.
  • 2º A pena de suspensão determinará a perda dos direitos associativos no período de duração e será aplicada pela Diretoria.
  • 3º A pena de eliminação excluirá o associado do quadro social, cessando-lhe os direitos e será aplicada pela Diretoria.

Art. 11- Será advertido, e, na reincidência, afastado do recinto da Assembleia, o associado que faltar com o devido respeito aos membros da Mesa e aos demais associados presentes.

Art. 12- A pena de suspensão será aplicada de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Será suspenso por 15 (quinze) dias o sócio que se portar de maneira inconveniente em qualquer reunião promovida pela Entidade;
  • 2º Será suspenso por 30 (trinta) dias o sócio que sem justa causa deixar de restituir, dentro do prazo a que se obrigou, qualquer bem pertencente a AFP, sem prejuízo da devida ação para devolução do bem;
  • 3º- Será suspenso por 90 (noventa) dias o sócio que praticar grave irregularidade que venha ferir o bom nome da Associação, desde que o ato não se caracterize como passível de eliminação;
  • 4º- Serão suspensos os direitos do sócio que estiver em atraso com as suas mensalidades por dois meses, conforme notificado.

Art. 13- Perderá o mandato o sócio que no desempenho de seu cargo administrativo junto a AFP, praticar grave irregularidade, independentemente das responsabilidades decorrentes desse ato.

Art. 14- Será eliminado do Quadro Social o Sócio que:

  1. a) Completar 03 (três) meses de atraso em suas mensalidades sem justificativa válida, após notificação prévia;
  2. b) Tenha sido demitido do serviço público por ato administrativo ou por haver sido condenado pela Justiça, em decisão na qual fique comprovada sua culpabilidade depois de sentença final transitado em julgado;
  3. c) Fizer falsas declarações para admissão ao quadro social ou para obtenção de qualquer direito junto a AFP;
  4. d) Negar-se a ressarcir qualquer dano praticado contra o patrimônio da Associação;
  5. e) Promover, por qualquer modo, o descrédito da AFP;
  6. f) Caluniar, difamar e injuriar Diretores e Conselheiros da Entidade;
  7. g) Cometer fraude eleitoral e adulteração de documentos perante a entidade ou em nome desta;
  8. h) Danificar dolosamente qualquer bem patrimonial ou utensílio da AFP, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  9. i) Apropriar-se de todo e qualquer recurso financeiro ou material de propriedade da AFP para uso em causa própria e não justificada.

Art. 15 - O sócio eliminado por falta de pagamento da mensalidade ou outra dívida, poderá ser readmitido ao quadro social, desde que comprovadamente quite a dívida e manifeste interesse por manter-se no quadro social.

Parágrafo Único- Se a eliminação for por outro motivo que não a falta de pagamento de mensalidade ou dívida, caberá recurso, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior.

     

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Assistência Judiciária

 

 Art. 16- A Assistência Judiciária, regulamentada em Assembleia Geral, é o benefício a que tem direito o associado quando responder a inquérito policial ou administrativo e a processo criminal em razão do exercício da profissão.

Parágrafo Único - O associado que estiver em atraso com as suas mensalidades não terá direito a Assistência Judiciária, só fazendo jus após a sua quitação.

Art. 17- A Associação não intervirá de forma alguma, nos casos em que haja litígio entre associados, salvo quando se tratar do diretor no exercício do cargo para o qual foi eleito. Art. 18- Ao serviço Jurídico da Associação compete assistir judicialmente o associado na forma do regulamento, atender-lhes as consultas, defendê-lo também em processos administrativos até o final, e prestar-lhe informações sobre seu andamento.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos poderes da AFP

 

 Art. 19- São poderes da Associação:

  1. a) Assembleia Geral
  2. b) Conselho Superior
  3. c) Diretoria
  4. d) Conselho Fiscal

 

SEÇÃO I

 

Da Assembleia Geral

 

Art. 20- A Assembleia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias e instalar-se-á de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Ordinariamente, a cada triênio, para a realização das eleições, visando o preenchimento dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes
  • 2º- Ordinariamente, até o mês de abril para apreciação e aprovação das contas da entidade referentes ao exercício anterior.
  • 3º- Extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por no mínimo dez membros do Conselho Superior, pela maioria da Diretoria, pela maioria do Conselho Fiscal ou a requerimento de no mínimo 30 (trinta) sócios quites.
  • 5º Compete privativamente à Assembleia Geral:

I eleger os administradores;

II destituir os administradores;

III aprovar as contas;

IV alterar o estatuto.

  • 6°   Para a deliberação a que se refere o inciso II e IV do parágrafo anterior, é exigido o  voto concorde de dois terços dos associados presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com, no mínimo, 50 (cinquenta) associados em segunda e última convocação.

 

Art.21- Em caso de recurso de associado ao Conselho Superior, compete ao presidente ou a maioria da Diretoria providenciar a sua convocação.

Art. 22- A convocação ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral deverá ser feita com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência e com divulgação da sua realização e do assunto a tratar, em órgão de veiculação próprio ou público acessível aos associados.

  • 1º- A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço) dos associados efetivos e, em segunda e última convocação, com a maioria dos sócios presentes, e se regerá de acordo com os dispositivos constantes deste Estatuto e nos regimentos que venham a ser aprovados;
  • 2º- A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da Entidade ou seu substituto legal, que convidará os associados presentes a indicar, facultativamente, um sócio para secretariar e um sócio para presidir os trabalhos;
  • 3º- A Assembleia só poderá discutir e votar a ordem do dia constante do Edital de Convocação;
  • 4º- Após instalada a Assembleia Geral, o associado que se retirar sem a devida comunicação à Presidência, estará, automaticamente, solidário com a matéria aprovada;
  • 5º- O presidente do Conselho Fiscal presidirá a Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas ou aquela convocada pelos membros do Conselho para tratar de matéria de sua competência.
  • 6º Um membro do Conselho Superior presidirá a assembléia geral convocada por aquele órgão, assim como caberá a um dos associados presidir a assembléia geral convocada na forma do Art. 20, parágrafo terceiro deste Estatuto.

Art. 23- As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, ressalvando o disposto no parágrafo único e os quóruns previstos neste Estatuto

Parágrafo Único- No caso de dissolução ou de sua fusão com outra sociedade, será exigida a maioria absoluta, ou seja, o voto favorável da metade mais 1 (um) de seus associados efetivos, quites, de acordo com os dispostos nos artigos 49 e 50 deste Estatuto.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior

Art. 24- O Conselho Superior é composto pelos ex-Diretores que pertençam ao quadro social e tenham exercido seus mandatos integralmente.

  • 1º- O Conselho Superior só poderá reunir-se quando convocado pelo presidente da AFP, pelo presidente do Conselho Fiscal ou a maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo também, em caráter excepcional, ser convocado mediante requerimento de no mínimo dez associados, desde que justifiquem essa medida;
  • 2º- O Conselho Superior só deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos seus membros, e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença mínima de 10 (dez) membros;
  • 3º- Salvo os casos excepcionais, a convocação do Conselho Superior deverá ser feita com 07 (sete) dias úteis de antecedência e com a devida comunicação de sua realização aos respectivos membros, esclarecendo o assunto a tratar;
  • 4º- As reuniões ou assembléias realizadas pelo Conselho Superior serão presididas e secretariadas pelos membros eleitos dentre os presentes;
  • 5 º- Caberá ao presidente da Associação as devidas providências formais para a convocação dos membros do Conselho Superior, atendendo ao disposto no parágrafo primeiro.

SEÇÃO III

Competência do Conselho Superior

Art. 25- Compete ao Conselho Superior:

  1. Resolver os casos omissos neste Estatuto, salvaguardando os interesses da Entidade;
  2. Decidir sobre matéria encaminhada pela Diretoria, Conselho Fiscal ou, excepcionalmente, pelo associado, em grau de recurso;
  3. Funcionar como instância julgadora, nos casos de representações contra os membros da Diretoria ou do Conselho fiscal;
  4. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
  5. Instituir comissões eventuais para assunto de sua competência;
  6. Julgar irregularidades praticadas por Diretores e Conselheiros quando levadas ao seu conhecimento, aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto ou em regimento próprio;
  7. Julgar conflitos de atribuições entre os órgãos da Entidade, harmonizando-os ou recorrendo à Assembléia Geral.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 26- O Conselho Fiscal (C.F.) é composto por 03 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Eleger dentre os seus membros efetivos o Presidente, primeiro e segundo membro;
  2. Fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e a execução das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do próprio conselho fiscal;
  3. Julgar os recursos interpostos às resoluções ou atos da Diretoria em primeira instância, quando se tratar de matéria de sua competência;
  4. Manifestar-se quanto a aquisição de bens imóveis, assim como a sua alienação ou oneração, “ad referendum” da Assembléia Geral, quando se tratar de alienação de imóvel;
  5. Convocar a Assembléia Geral Ordinária para prestação de contas quando não convocada pelo presidente da associação.

Art. 27- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar as contas da Associação e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, pela Diretoria, pelo Presidente da Associação ou a requerimento de 5 (cinco) membros do Conselho Superior.

Art. 28- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos de seus membros efetivos, competindo ao seu Presidente o voto de desempate.

Art. 29- Das deliberações do Conselho Fiscal, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data que forem proferidas.

SEÇÃO V

Da Diretoria- Composição

Art. 30- A Diretoria é composta de 5 (cinco) diretores e 3 (três) suplentes, a saber:

  1. Presidente;
  2. Secretário
  3. Tesoureiro
  4. Diretor de Patrimônio
  5. Diretor de Comunicação Social

SEÇÃO VI

Competência da Diretoria

Art. 31- A Diretoria é o poder Executivo da Associação e a ela compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia geral, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
  2. Convocar a Assembléia Geral, o Conselho Superior e o Conselho Fiscal;
  3. Administrar amplamente todos os bens e serviços da A.F.P., estabelecer novas atribuições aos Diretores, inclusive, criar outros órgãos ou serviços necessários;
  4. Estudar as reivindicações dos associados, dando-lhes encaminhamento adequado;
  5. Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão e de demissão ao quadro social, julgando da conveniência ou não, de sua admissão;
  6. Aplicar penalidades aos associados, na forma prevista neste Estatuto;
  7. Designar Representantes para as diversas Unidades da Federação, onde forem necessários, dando-lhe a devida assistência e orientação como devem proceder no desempenho do cargo;
  8. h) Afastar o Representante quando este houver praticado grave irregularidade e, quando se tratar de Diretor, “ad-referendum” do Conselho Superior;
  9. i) Instituir Comissões Eventuais para assunto da sua competência;

    

Art. 32- A Diretoria ao reunir-se ordinariamente, só deliberará com a presença mínima da maioria de seus membros efetivos, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela sua maioria.

Art. 33- A falta de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas não justificadas, importará na perda do mandato, com a imediata assunção do substituto legal ou suplente.

Art. 34- Compete ao Presidente da A.F.P.:

  1. Presidir as reuniões da Diretoria e, no caso de empate, usar o voto de Minerva;
  2. Proceder à abertura da Assembléia Geral;
  3. Convocar o Conselho superior e o Conselho Fiscal;
  4. Supervisionar todos os serviços administrativos da Associação;
  5. Despachar todo o expediente de sua alçada;
  6. Resolver os casos de urgência, nos intervalos entre uma e outra reunião de Diretoria, prestando as devidas informações na primeira que se realizar;
  7. Rubricar e assinar todos os livros de escrituração da Entidade;
  8. h) Visar todas as despesas autorizadas, bem como assinar cheques ou utilizar outros meios alternativos e cabíveis para a realização dos pagamentos necessários, em concordância com o Tesoureiro;
  9. i) Prestar esclarecimento à Diretoria e aos demais Poderes da Entidade;
  10. j) Resolver, em primeira instância, qualquer divergência entre Diretores ou associados, só levando ao conhecimento da Diretoria casos que não possa solucionar
  11. l) Contratar, dispensar e demitir empregados, ouvido o diretor responsável pela respectiva seção onde se encontre o empregado;

 

Art. 35- Compete ao Secretário:

  1. Coordenar a Secretaria;
  2. Secretariar as reuniões da Diretoria
  3. Lavrar termos de abertura de livros;
  4. Substituir, na ausência ou impedimento, o Presidente;
  5. Orientar nas suas tarefas os funcionários da Secretaria, assistir os sócios e seus dependentes que compareçam à Sede, resolvendo, inicialmente, os seus problemas dentro dos dispositivos estatutários;
  6. Providenciar o processamento de todo o expediente recebido;
  7. Providenciar as averbações autorizadas, dando ciência ao Setor Financeiro;
  8. Providenciar a aquisição de material necessário às atividades da Associação;
  9. Providenciar o lançamento na ficha social do associado de tudo que se relacione com a vida associativa;
  10. Providenciar o registro de Atas quando se fizer necessário;
  11. Tomar conhecimento e despachar a correspondência recebida e assinar a expedida;
  12. Lavrar e ler as Atas das reuniões da Diretoria;
  13. Dar conhecimento à Diretoria da correspondência recebida e expedida, digna de apreciação;

 

Art. 36- Compete ao Tesoureiro:

  1. Dirigir a Tesouraria;
  2. Substituir, na ausência ou impedimento, o Secretário;
  3. Efetuar o pagamento das despesas autorizadas, diretamente, ou através dos funcionários ou dos Representantes Regionais;
  4. Manter sob sua responsabilidade, os valores em espécie e papéis que representem dinheiro da A.F.P.;
  5. Depositar em nome da Associação, em estabelecimento de crédito autorizado, as quantias recebidas, que somente poderão ser retiradas com a sua assinatura ou concordância e a do Presidente da Associação ou seus substitutos legais;
  6. Manter atualizada a escrituração, adotando, inclusive, um resumo diário dos saldos em Caixa e Bancos;
  7. Prestar todas as informações solicitadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, franqueando-lhes os livros e documentos contábeis, assim como os extratos bancários;
  8. Apresentar nas reuniões da Diretoria a situação financeira atualizada;
  9. m) Manter atualizado um mapa demonstrativo do pagamento de auxílios em geral, quando houverem;
  10. n)   Manter sob sua guarda documentos referentes a aquisições de bens móveis e imóveis, para fins de registro e controle;
  11. o) Apresentar ao Conselho Fiscal relatórios das atividades da Tesouraria
  12. p) Solicitar à Secretaria a expedição de correspondência relativa as consignações e de não pagamento de mensalidades na Tesouraria;
  13. q) Dar ciência à Diretoria das irregularidades constatadas nas folhas analíticas, bem como das providências tomadas.

 

  Art.37- Compete ao Diretor do Patrimônio:

  1. Manter sob sua guarda e direta responsabilidade, os documentos comprobatórios dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação;
  2. Registrar em livro próprio os móveis de propriedade da A.F.P. fazendo constar os respectivos valores e forma de aquisição;
  3. Proceder, anualmente, ao inventário dos bens patrimoniais e atualizando os seus valores, por ocasião do balanço geral
  4. Participar das Comissões designadas para a aquisição de bens imóveis e móveis de valor substancial;
  5. Manter, sob sua guarda e direta responsabilidade, os documentos de registro de imóveis
  6. Substituir o Tesoureiro na sua ausência ou impedimentos

 

Art. 38- Compete ao Diretor de Comunicação Social:

  1. Manter e aprimorar as relações sociais entre a Entidade, as autoridades constituídas e os meios de comunicação em geral;
  2. Promover, planejar, organizar e dirigir o programa de publicidade e de festividades, de acordo com a Diretoria;
  3. Representar a Associação quando designado;
  4. Selecionar a matéria a ser publicada no órgão Informativo;
  5. Manter contato com os Advogados da Associação, servindo de elemento de ligação entre eles e a Diretoria;
  6. Substituir, na ausência ou impedimento, o diretor de Patrimônio;

 

Art. 39 – Aos suplentes, no caso de vacância, caberá assumir os últimos cargos na ordem hierárquica da diretoria ou do Conselho Fiscal. 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS PODERES

Da Representação em geral

Art. 40- A representação é o órgão auxiliar, intermediária entre a diretoria e os associados lotados em outras Unidades da Federação, a fim de prestar-lhes assistência, de conformidade com este Estatuto.

  • 1º- O Representante é o associado efetivo designado, de acordo com a letra “g” do art. 31, deste Estatuto, para exercer o cargo de que trata este artigo.
  • 2º- Onde houver necessidade de mais de 01 (hum) Representante, deve o titular indicar à Diretoria 01 (hum) ou mais de 01 (hum) associado para prestar-lhe a necessária colaboração e substituí-lo nos seus afastamentos.

Art. 41- Compete ao Representante:

  1. Entrar em contato com a Presidência da Associação todas as vezes que houver necessidade de contratar serviços a serem prestados aos associados, a fim de obter a devida autorização prévia;
  2. Manter relação atualizada de todos os associados lotados na jurisdição da Representação, comunicando à Diretoria toda vez que houver alterações, para fins de anotações nas fichas individuais dos sócios arquivados na da sede da associação;
  3. Enviar mensalmente, se possível, relatório das atividades da Representação, bem assim, apresentar sugestões para melhor atendimento de suas atribuições;
  4. Comunicar à diretoria seus afastamentos e, caso necessário, a sua substituição temporária ou definitiva por substituto previamente indicado.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Social

Art. 42- O Patrimônio Social é representado pelos bens imóveis, móveis e utensílios, e pelos saldos disponíveis advindos da receita.

Art. 43- A Receita será constituída:

  1. Pela contribuição mensal dos associados;
  2. pela comissão ou participação nos valores arrecadados mediante convênios;
  3. por donativos, auxílios ou subvenção de qualquer espécie;
  4. por obrigações de crédito;
  5. pela renda do seu Patrimônio.

Art. 44- A Associação poderá ter um Fundo de Reserva, a fim de fazer face a uma eventual necessidade.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 45- As eleições realizar-se-ão a cada 03 (três) anos, por escrutínio secreto, utilizando cédulas ou sistema eletrônico, tendo cada sócio efetivo direito a 01 (hum) voto.

  • 1º- Quando não for registrada mais de uma chapa, a Assembléia-Geral, por aclamação, considerará eleitos os integrantes da chapa única registrada;
  • 2º- Se for registrada mais de uma chapa, deverá proceder-se à eleição na forma do Regimento Eleitoral;
  • 3º- O Regimento Eleitoral deverá ser aprovado pela Assembléia-Geral até 120 (cento e vinte) dias da data das eleições;
  • 4º- Nos anos em que houver eleições, a Diretoria convocará a Assembléia Geral Ordinária, na conformidade do disposto no art. 20 e 22, parágrafos, deste Estatuto;
  • 5º- Só poderão concorrer aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal os sócios efetivos quites e que satisfaçam as exigências previstas neste Estatuto, desde que mantenham residência na cidade onde está instalada a sede administrativa da associação.
  • 6º- Não haverá voto por procuração.

SEÇÃO II

Elegíveis

Art. 46- São elegíveis para os cargos da Diretoria e para membros do Conselho Fiscal, os sócios efetivos quites, ativos ou aposentados, vinculados ao Departamento de Polícia Federal, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, os sócios efetivos que tenham no mínimo 02 (dois) anos de vida associativa;
  • 2º- Para os cargos de Diretor de Patrimônio e Diretor de Comunicação Social, os sócios efetivos, que tenham no mínimo 01 (hum) ano de vida associativa;
  • 3º- Para composição do Conselho Fiscal, os sócios efetivos, que tenham, no mínimo, 01 (hum) ano de vida associativa;
  • 4º- Para suplentes da Diretoria, os sócios efetivos, que contemplem o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo e para suplentes do Conselho Fiscal, os sócios efetivos que contemplem o disposto no Parágrafo Terceiro deste Artigo.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47- O exercício social da Associação será de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 48- A Associação manterá a Bandeira e o Estatuto até aqui adotados, bem como o seu Hino Oficial.

Art. 49- A Associação somente poderá ser dissolvida, ou fundir-se a outra Entidade, por deliberação da Assembléia-Geral, conforme estabelecido neste Estatuto.

Art. 50- No caso de dissolução, os bens da Entidade, após saldadas as dívidas, será doado a uma instituição filantrópica, designada pela Assembléia-Geral, especificamente convocada para este fim.

Art. 51- A diretoria poderá realizar convênios para prestar assistência-médico-hospitalar, odontológica, advocatícia e outros aos associados e seus beneficiários, em caráter facultativo, mediante o pagamento de valores específicos e, de preferência, distintos da contribuição associativa mensal.

Art. 52- Todo e qualquer benefício que venha a ser criado por decisão da Assembleia Geral deverá ser regulamentado para uso e gozo dos associados.

Art. 53- Os cargos de Diretores e Conselheiros não serão remunerados.

Art. 54- Em até 40 (quarenta) dias úteis, extraordinariamente, serão realizadas eleições gerais para os cargos da diretoria e conselho fiscal da associação, em conformidade com o que dispõe este Estatuto e observado o regimento eleitoral que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, especificamente para essas eleições em até 10 (dez) dias úteis, quando então também será eleita a Comissão Eleitoral.

Art. 55- O mandato da diretoria e conselho fiscais eleitos em conformidade com o que dispõe o artigo anterior, será de 03 (três) anos, compreendido pelo período de 03/08/2017 a 03/08/2020.

Art. 56- A Junta Provisória, instituída por decisão do Conselho Superior, em reunião realizada em 06/09/2016, extinguir-se-á com a posse da nova diretoria.

Art. 57- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 58- O presente Estatuto entrará em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017.

 

 

ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA

 

ESTATUTO

COM ALTERAÇÃO CONSTANTE NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA DE 20/06/2017.

 

CAPÍTULO I

 

Da Associação e seus fins

 

Art. 1º- A Associação Federal de Polícia - AFP, fundada em 03 de agosto de 1954,com a denominação de Casa do Guarda Civil, é uma sociedade beneficente de direito privado, sem fins lucrativos, apolítica, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição em todo território nacional e composta de ilimitado número de sócios.

 

Art. 2º- São finalidades da Associação:

           

  1. a) Estreitar os laços de fraternidade entre os servidores públicos e com as demais associações congêneres;
  2. b) Zelar pelo bom nome da classe policial e dos demais servidores, pugnando, intransigentemente, pelos seus interesses;

c)Incentivar o aperfeiçoamento moral e intelectual dos associados e suas famílias por meio de solenidades cívicas, reuniões literárias, conferências e palestras ilustrativas sobre assuntos diversos;

  1. d) Colaborar com as autoridades constituídas nos estudos dos problemas sociais, culturais e reivindicatórios, objetivando, especialmente, os que relacionarem com os policiais e demais servidores públicos;
  2. e) Prestar aos sócios a assistência judiciária e auxílios diversos;
  3. f) Manter dentro de suas possibilidades:

 I- Colônia de Férias e Sede Social;

II- Um órgão oficial para divulgação de suas atividades, movimento financeiro e comunicação ao quatro social;

III- Cursos, convênios com outras organizações, esportes e recreação em geral;

 IV- Filiação a federações e participação em Congressos de Servidores Públicos Civis do Brasil.

 

Art. 3º A Associação Federal de Polícia conservar-se-á estranha à matéria político-partidária, bem como evitará fazer, entre sócios, distinção de raça, de classe social, de credo religioso ou de convicção política.

Art. 4º- A Associação Federal de Polícia será representada ativa, passiva, judicial e extra judicialmente pelo seu presidente ou seus substitutos legais, podendo constituir mandatários, nos casos previstos em lei.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 Dos Associados

 

SEÇÃO I

 

Da Classificação

 

Art. 5º- A Associação Federal de Polícia terá as seguintes categorias de sócios:

  1. a) FUNDADORES- São os sócios fundadores efetivos que ingressaram no quadro social até o dia 03 de outubro de 1954, que estavam em pleno gozo de seus direitos associativos;
  2. b) EFETIVOS- Todos os servidores do Departamento de Polícia Federal que se acharem inscritos sob esta denominação, ou que venham inscrever-se futuramente;
  3. c) CONTRIBUINTES- Os servidores civis dos demais Órgãos da Administração Pública e as pensionistas destes e dos sócios efetivos.

 Parágrafo Único- A Associação Federal de Polícia tem personalidade distinta das dos associados, que não responderão, de forma alguma, por compromissos assumidos pelos seus representantes, e, como pessoa jurídica de direito privado, preencherá todas as exigências legais.

 

SEÇÃO II

 

Dos Deveres e Direitos

 

 Art. 6º- São deveres dos associados:

  1. a) Pagar as contribuições à Associação e liquidar débitos porventura existentes;
  2. b) Comparecer às Assembleias e acatar suas decisões;
  3. c) Propugnar pelo aumento do quadro social e engrandecimento da sociedade;
  4. d) Estar em dia com seus compromissos para com a Associação;
  5. e) Zelar pelo bom nome da Associação e da categoria a que pertencer;
  6. f) Comunicar-se imediatamente com a Diretoria ou o Representante Regional quando mudar de endereço ou necessitar de assistência;
  7. g) Votar nas eleições gerais, exceto os sócios contribuintes;
  8. h) Solicitar por escrito a inclusão ou exclusão de beneficiários da sua ficha social.

 Art. 7º- São direitos dos associados:

  1. a) Frequentar as dependências da Associação, comparecer as solenidades, reuniões, conferências, palestras e festividades por ela promovidas;
  2. b) Requerer ou representar, por escrito, contra infração do Estatuto perante a Diretoria, recorrendo, quando desatendido, para o Conselho Fiscal ou o Conselho Superior, segundo suas atribuições;
  3. c) Solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer informação de interesse social, a qual lhe deverá ser fornecida com possível brevidade;
  4. d) Sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes em prol dos direitos e reivindicações dos associados;
  5. e) Pedir reconsideração à Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato que lhe aplicar a penalidade ou negar-lhe atendimento e , da decisão, interpor recurso ao Conselho Fiscal ou o Conselho Superior em igual prazo, respeitadas suas atribuições; f)Votar e ser votado, exceto para os sócios contribuintes.

 

SEÇÃO III

Das Contribuições

 

 Art. 8º- Uma vez admitido, o associado ficará no dever de pagar, em dinheiro, boleto bancário ou por desconto em folha, a contribuição social;

  • 1º- a mensalidade dos sócios será reajustada pela Assembleia Geral, de conformidade com as necessidades da Associação.
  • 2º- No caso de desentendimento por parte da Repartição averbadora para a realização dos descontos ou suas atualizações, o associado deverá efetuar o pagamento diretamente na Sede ou mediante boleto ou depósito bancário devidamente informado. Art. 9º- O pagamento das obrigações sociais far-se-á, preferencialmente, mediante descontos em folha, ressalvando-se os casos excepcionais, assim autorizados pela Diretoria.
  • 1º- O associado demitido ou eliminado não fará jus à devolução de qualquer importância paga anteriormente.
  • 2º- O sócio, quando demitido do serviço público, desde que requeira por escrito e mediante pagamento mensal equivalente à contribuição de sua respectiva categoria, continuará a ter o direito à Assistência Judiciária até que o referido processo tenha terminado por sentença final transitada em julgado, não fazendo jus a quaisquer outros direitos.

 

SEÇÃO IV

Das penalidades e readmissão

 

 Art. 10º- São penalidades: advertência, suspensão e eliminação do quadro social;

  • 1º- A pena de advertência será aplicada pelo Presidente.
  • 2º A pena de suspensão determinará a perda dos direitos associativos no período de duração e será aplicada pela Diretoria.
  • 3º A pena de eliminação excluirá o associado do quadro social, cessando-lhe os direitos e será aplicada pela Diretoria.

Art. 11- Será advertido, e, na reincidência, afastado do recinto da Assembleia, o associado que faltar com o devido respeito aos membros da Mesa e aos demais associados presentes.

Art. 12- A pena de suspensão será aplicada de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Será suspenso por 15 (quinze) dias o sócio que se portar de maneira inconveniente em qualquer reunião promovida pela Entidade;
  • 2º Será suspenso por 30 (trinta) dias o sócio que sem justa causa deixar de restituir, dentro do prazo a que se obrigou, qualquer bem pertencente a AFP, sem prejuízo da devida ação para devolução do bem;
  • 3º- Será suspenso por 90 (noventa) dias o sócio que praticar grave irregularidade que venha ferir o bom nome da Associação, desde que o ato não se caracterize como passível de eliminação;
  • 4º- Serão suspensos os direitos do sócio que estiver em atraso com as suas mensalidades por dois meses, conforme notificado.

Art. 13- Perderá o mandato o sócio que no desempenho de seu cargo administrativo junto a AFP, praticar grave irregularidade, independentemente das responsabilidades decorrentes desse ato.

Art. 14- Será eliminado do Quadro Social o Sócio que:

  1. a) Completar 03 (três) meses de atraso em suas mensalidades sem justificativa válida, após notificação prévia;
  2. b) Tenha sido demitido do serviço público por ato administrativo ou por haver sido condenado pela Justiça, em decisão na qual fique comprovada sua culpabilidade depois de sentença final transitado em julgado;
  3. c) Fizer falsas declarações para admissão ao quadro social ou para obtenção de qualquer direito junto a AFP;
  4. d) Negar-se a ressarcir qualquer dano praticado contra o patrimônio da Associação;
  5. e) Promover, por qualquer modo, o descrédito da AFP;
  6. f) Caluniar, difamar e injuriar Diretores e Conselheiros da Entidade;
  7. g) Cometer fraude eleitoral e adulteração de documentos perante a entidade ou em nome desta;
  8. h) Danificar dolosamente qualquer bem patrimonial ou utensílio da AFP, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  9. i) Apropriar-se de todo e qualquer recurso financeiro ou material de propriedade da AFP para uso em causa própria e não justificada.

Art. 15 - O sócio eliminado por falta de pagamento da mensalidade ou outra dívida, poderá ser readmitido ao quadro social, desde que comprovadamente quite a dívida e manifeste interesse por manter-se no quadro social.

Parágrafo Único- Se a eliminação for por outro motivo que não a falta de pagamento de mensalidade ou dívida, caberá recurso, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior.

     

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Assistência Judiciária

 

 Art. 16- A Assistência Judiciária, regulamentada em Assembleia Geral, é o benefício a que tem direito o associado quando responder a inquérito policial ou administrativo e a processo criminal em razão do exercício da profissão.

Parágrafo Único - O associado que estiver em atraso com as suas mensalidades não terá direito a Assistência Judiciária, só fazendo jus após a sua quitação.

Art. 17- A Associação não intervirá de forma alguma, nos casos em que haja litígio entre associados, salvo quando se tratar do diretor no exercício do cargo para o qual foi eleito. Art. 18- Ao serviço Jurídico da Associação compete assistir judicialmente o associado na forma do regulamento, atender-lhes as consultas, defendê-lo também em processos administrativos até o final, e prestar-lhe informações sobre seu andamento.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos poderes da AFP

 

 Art. 19- São poderes da Associação:

  1. a) Assembleia Geral
  2. b) Conselho Superior
  3. c) Diretoria
  4. d) Conselho Fiscal

 

SEÇÃO I

 

Da Assembleia Geral

 

Art. 20- A Assembleia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias e instalar-se-á de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Ordinariamente, a cada triênio, para a realização das eleições, visando o preenchimento dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes
  • 2º- Ordinariamente, até o mês de abril para apreciação e aprovação das contas da entidade referentes ao exercício anterior.
  • 3º- Extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por no mínimo dez membros do Conselho Superior, pela maioria da Diretoria, pela maioria do Conselho Fiscal ou a requerimento de no mínimo 30 (trinta) sócios quites.
  • 5º Compete privativamente à Assembleia Geral:

I eleger os administradores;

II destituir os administradores;

III aprovar as contas;

IV alterar o estatuto.

  • 6°   Para a deliberação a que se refere o inciso II e IV do parágrafo anterior, é exigido o  voto concorde de dois terços dos associados presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com, no mínimo, 50 (cinquenta) associados em segunda e última convocação.

 

Art.21- Em caso de recurso de associado ao Conselho Superior, compete ao presidente ou a maioria da Diretoria providenciar a sua convocação.

Art. 22- A convocação ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral deverá ser feita com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência e com divulgação da sua realização e do assunto a tratar, em órgão de veiculação próprio ou público acessível aos associados.

  • 1º- A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço) dos associados efetivos e, em segunda e última convocação, com a maioria dos sócios presentes, e se regerá de acordo com os dispositivos constantes deste Estatuto e nos regimentos que venham a ser aprovados;
  • 2º- A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da Entidade ou seu substituto legal, que convidará os associados presentes a indicar, facultativamente, um sócio para secretariar e um sócio para presidir os trabalhos;
  • 3º- A Assembleia só poderá discutir e votar a ordem do dia constante do Edital de Convocação;
  • 4º- Após instalada a Assembleia Geral, o associado que se retirar sem a devida comunicação à Presidência, estará, automaticamente, solidário com a matéria aprovada;
  • 5º- O presidente do Conselho Fiscal presidirá a Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas ou aquela convocada pelos membros do Conselho para tratar de matéria de sua competência.
  • 6º Um membro do Conselho Superior presidirá a assembléia geral convocada por aquele órgão, assim como caberá a um dos associados presidir a assembléia geral convocada na forma do Art. 20, parágrafo terceiro deste Estatuto.

Art. 23- As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, ressalvando o disposto no parágrafo único e os quóruns previstos neste Estatuto

Parágrafo Único- No caso de dissolução ou de sua fusão com outra sociedade, será exigida a maioria absoluta, ou seja, o voto favorável da metade mais 1 (um) de seus associados efetivos, quites, de acordo com os dispostos nos artigos 49 e 50 deste Estatuto.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior

Art. 24- O Conselho Superior é composto pelos ex-Diretores que pertençam ao quadro social e tenham exercido seus mandatos integralmente.

  • 1º- O Conselho Superior só poderá reunir-se quando convocado pelo presidente da AFP, pelo presidente do Conselho Fiscal ou a maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo também, em caráter excepcional, ser convocado mediante requerimento de no mínimo dez associados, desde que justifiquem essa medida;
  • 2º- O Conselho Superior só deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos seus membros, e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença mínima de 10 (dez) membros;
  • 3º- Salvo os casos excepcionais, a convocação do Conselho Superior deverá ser feita com 07 (sete) dias úteis de antecedência e com a devida comunicação de sua realização aos respectivos membros, esclarecendo o assunto a tratar;
  • 4º- As reuniões ou assembléias realizadas pelo Conselho Superior serão presididas e secretariadas pelos membros eleitos dentre os presentes;
  • 5 º- Caberá ao presidente da Associação as devidas providências formais para a convocação dos membros do Conselho Superior, atendendo ao disposto no parágrafo primeiro.

SEÇÃO III

Competência do Conselho Superior

Art. 25- Compete ao Conselho Superior:

  1. Resolver os casos omissos neste Estatuto, salvaguardando os interesses da Entidade;
  2. Decidir sobre matéria encaminhada pela Diretoria, Conselho Fiscal ou, excepcionalmente, pelo associado, em grau de recurso;
  3. Funcionar como instância julgadora, nos casos de representações contra os membros da Diretoria ou do Conselho fiscal;
  4. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
  5. Instituir comissões eventuais para assunto de sua competência;
  6. Julgar irregularidades praticadas por Diretores e Conselheiros quando levadas ao seu conhecimento, aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto ou em regimento próprio;
  7. Julgar conflitos de atribuições entre os órgãos da Entidade, harmonizando-os ou recorrendo à Assembléia Geral.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 26- O Conselho Fiscal (C.F.) é composto por 03 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Eleger dentre os seus membros efetivos o Presidente, primeiro e segundo membro;
  2. Fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e a execução das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do próprio conselho fiscal;
  3. Julgar os recursos interpostos às resoluções ou atos da Diretoria em primeira instância, quando se tratar de matéria de sua competência;
  4. Manifestar-se quanto a aquisição de bens imóveis, assim como a sua alienação ou oneração, “ad referendum” da Assembléia Geral, quando se tratar de alienação de imóvel;
  5. Convocar a Assembléia Geral Ordinária para prestação de contas quando não convocada pelo presidente da associação.

Art. 27- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar as contas da Associação e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, pela Diretoria, pelo Presidente da Associação ou a requerimento de 5 (cinco) membros do Conselho Superior.

Art. 28- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos de seus membros efetivos, competindo ao seu Presidente o voto de desempate.

Art. 29- Das deliberações do Conselho Fiscal, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data que forem proferidas.

SEÇÃO V

Da Diretoria- Composição

Art. 30- A Diretoria é composta de 5 (cinco) diretores e 3 (três) suplentes, a saber:

  1. Presidente;
  2. Secretário
  3. Tesoureiro
  4. Diretor de Patrimônio
  5. Diretor de Comunicação Social

SEÇÃO VI

Competência da Diretoria

Art. 31- A Diretoria é o poder Executivo da Associação e a ela compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Assembléia geral, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
  2. Convocar a Assembléia Geral, o Conselho Superior e o Conselho Fiscal;
  3. Administrar amplamente todos os bens e serviços da A.F.P., estabelecer novas atribuições aos Diretores, inclusive, criar outros órgãos ou serviços necessários;
  4. Estudar as reivindicações dos associados, dando-lhes encaminhamento adequado;
  5. Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão e de demissão ao quadro social, julgando da conveniência ou não, de sua admissão;
  6. Aplicar penalidades aos associados, na forma prevista neste Estatuto;
  7. Designar Representantes para as diversas Unidades da Federação, onde forem necessários, dando-lhe a devida assistência e orientação como devem proceder no desempenho do cargo;
  8. h) Afastar o Representante quando este houver praticado grave irregularidade e, quando se tratar de Diretor, “ad-referendum” do Conselho Superior;
  9. i) Instituir Comissões Eventuais para assunto da sua competência;

    

Art. 32- A Diretoria ao reunir-se ordinariamente, só deliberará com a presença mínima da maioria de seus membros efetivos, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela sua maioria.

Art. 33- A falta de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas não justificadas, importará na perda do mandato, com a imediata assunção do substituto legal ou suplente.

Art. 34- Compete ao Presidente da A.F.P.:

  1. Presidir as reuniões da Diretoria e, no caso de empate, usar o voto de Minerva;
  2. Proceder à abertura da Assembléia Geral;
  3. Convocar o Conselho superior e o Conselho Fiscal;
  4. Supervisionar todos os serviços administrativos da Associação;
  5. Despachar todo o expediente de sua alçada;
  6. Resolver os casos de urgência, nos intervalos entre uma e outra reunião de Diretoria, prestando as devidas informações na primeira que se realizar;
  7. Rubricar e assinar todos os livros de escrituração da Entidade;
  8. h) Visar todas as despesas autorizadas, bem como assinar cheques ou utilizar outros meios alternativos e cabíveis para a realização dos pagamentos necessários, em concordância com o Tesoureiro;
  9. i) Prestar esclarecimento à Diretoria e aos demais Poderes da Entidade;
  10. j) Resolver, em primeira instância, qualquer divergência entre Diretores ou associados, só levando ao conhecimento da Diretoria casos que não possa solucionar
  11. l) Contratar, dispensar e demitir empregados, ouvido o diretor responsável pela respectiva seção onde se encontre o empregado;

 

Art. 35- Compete ao Secretário:

  1. Coordenar a Secretaria;
  2. Secretariar as reuniões da Diretoria
  3. Lavrar termos de abertura de livros;
  4. Substituir, na ausência ou impedimento, o Presidente;
  5. Orientar nas suas tarefas os funcionários da Secretaria, assistir os sócios e seus dependentes que compareçam à Sede, resolvendo, inicialmente, os seus problemas dentro dos dispositivos estatutários;
  6. Providenciar o processamento de todo o expediente recebido;
  7. Providenciar as averbações autorizadas, dando ciência ao Setor Financeiro;
  8. Providenciar a aquisição de material necessário às atividades da Associação;
  9. Providenciar o lançamento na ficha social do associado de tudo que se relacione com a vida associativa;
  10. Providenciar o registro de Atas quando se fizer necessário;
  11. Tomar conhecimento e despachar a correspondência recebida e assinar a expedida;
  12. Lavrar e ler as Atas das reuniões da Diretoria;
  13. Dar conhecimento à Diretoria da correspondência recebida e expedida, digna de apreciação;

 

Art. 36- Compete ao Tesoureiro:

  1. Dirigir a Tesouraria;
  2. Substituir, na ausência ou impedimento, o Secretário;
  3. Efetuar o pagamento das despesas autorizadas, diretamente, ou através dos funcionários ou dos Representantes Regionais;
  4. Manter sob sua responsabilidade, os valores em espécie e papéis que representem dinheiro da A.F.P.;
  5. Depositar em nome da Associação, em estabelecimento de crédito autorizado, as quantias recebidas, que somente poderão ser retiradas com a sua assinatura ou concordância e a do Presidente da Associação ou seus substitutos legais;
  6. Manter atualizada a escrituração, adotando, inclusive, um resumo diário dos saldos em Caixa e Bancos;
  7. Prestar todas as informações solicitadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, franqueando-lhes os livros e documentos contábeis, assim como os extratos bancários;
  8. Apresentar nas reuniões da Diretoria a situação financeira atualizada;
  9. m) Manter atualizado um mapa demonstrativo do pagamento de auxílios em geral, quando houverem;
  10. n)   Manter sob sua guarda documentos referentes a aquisições de bens móveis e imóveis, para fins de registro e controle;
  11. o) Apresentar ao Conselho Fiscal relatórios das atividades da Tesouraria
  12. p) Solicitar à Secretaria a expedição de correspondência relativa as consignações e de não pagamento de mensalidades na Tesouraria;
  13. q) Dar ciência à Diretoria das irregularidades constatadas nas folhas analíticas, bem como das providências tomadas.

 

  Art.37- Compete ao Diretor do Patrimônio:

  1. Manter sob sua guarda e direta responsabilidade, os documentos comprobatórios dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação;
  2. Registrar em livro próprio os móveis de propriedade da A.F.P. fazendo constar os respectivos valores e forma de aquisição;
  3. Proceder, anualmente, ao inventário dos bens patrimoniais e atualizando os seus valores, por ocasião do balanço geral
  4. Participar das Comissões designadas para a aquisição de bens imóveis e móveis de valor substancial;
  5. Manter, sob sua guarda e direta responsabilidade, os documentos de registro de imóveis
  6. Substituir o Tesoureiro na sua ausência ou impedimentos

 

Art. 38- Compete ao Diretor de Comunicação Social:

  1. Manter e aprimorar as relações sociais entre a Entidade, as autoridades constituídas e os meios de comunicação em geral;
  2. Promover, planejar, organizar e dirigir o programa de publicidade e de festividades, de acordo com a Diretoria;
  3. Representar a Associação quando designado;
  4. Selecionar a matéria a ser publicada no órgão Informativo;
  5. Manter contato com os Advogados da Associação, servindo de elemento de ligação entre eles e a Diretoria;
  6. Substituir, na ausência ou impedimento, o diretor de Patrimônio;

 

Art. 39 – Aos suplentes, no caso de vacância, caberá assumir os últimos cargos na ordem hierárquica da diretoria ou do Conselho Fiscal. 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS PODERES

Da Representação em geral

Art. 40- A representação é o órgão auxiliar, intermediária entre a diretoria e os associados lotados em outras Unidades da Federação, a fim de prestar-lhes assistência, de conformidade com este Estatuto.

  • 1º- O Representante é o associado efetivo designado, de acordo com a letra “g” do art. 31, deste Estatuto, para exercer o cargo de que trata este artigo.
  • 2º- Onde houver necessidade de mais de 01 (hum) Representante, deve o titular indicar à Diretoria 01 (hum) ou mais de 01 (hum) associado para prestar-lhe a necessária colaboração e substituí-lo nos seus afastamentos.

Art. 41- Compete ao Representante:

  1. Entrar em contato com a Presidência da Associação todas as vezes que houver necessidade de contratar serviços a serem prestados aos associados, a fim de obter a devida autorização prévia;
  2. Manter relação atualizada de todos os associados lotados na jurisdição da Representação, comunicando à Diretoria toda vez que houver alterações, para fins de anotações nas fichas individuais dos sócios arquivados na da sede da associação;
  3. Enviar mensalmente, se possível, relatório das atividades da Representação, bem assim, apresentar sugestões para melhor atendimento de suas atribuições;
  4. Comunicar à diretoria seus afastamentos e, caso necessário, a sua substituição temporária ou definitiva por substituto previamente indicado.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Social

Art. 42- O Patrimônio Social é representado pelos bens imóveis, móveis e utensílios, e pelos saldos disponíveis advindos da receita.

Art. 43- A Receita será constituída:

  1. Pela contribuição mensal dos associados;
  2. pela comissão ou participação nos valores arrecadados mediante convênios;
  3. por donativos, auxílios ou subvenção de qualquer espécie;
  4. por obrigações de crédito;
  5. pela renda do seu Patrimônio.

Art. 44- A Associação poderá ter um Fundo de Reserva, a fim de fazer face a uma eventual necessidade.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 45- As eleições realizar-se-ão a cada 03 (três) anos, por escrutínio secreto, utilizando cédulas ou sistema eletrônico, tendo cada sócio efetivo direito a 01 (hum) voto.

  • 1º- Quando não for registrada mais de uma chapa, a Assembléia-Geral, por aclamação, considerará eleitos os integrantes da chapa única registrada;
  • 2º- Se for registrada mais de uma chapa, deverá proceder-se à eleição na forma do Regimento Eleitoral;
  • 3º- O Regimento Eleitoral deverá ser aprovado pela Assembléia-Geral até 120 (cento e vinte) dias da data das eleições;
  • 4º- Nos anos em que houver eleições, a Diretoria convocará a Assembléia Geral Ordinária, na conformidade do disposto no art. 20 e 22, parágrafos, deste Estatuto;
  • 5º- Só poderão concorrer aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal os sócios efetivos quites e que satisfaçam as exigências previstas neste Estatuto, desde que mantenham residência na cidade onde está instalada a sede administrativa da associação.
  • 6º- Não haverá voto por procuração.

SEÇÃO II

Elegíveis

Art. 46- São elegíveis para os cargos da Diretoria e para membros do Conselho Fiscal, os sócios efetivos quites, ativos ou aposentados, vinculados ao Departamento de Polícia Federal, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes:

  • 1º- Para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, os sócios efetivos que tenham no mínimo 02 (dois) anos de vida associativa;
  • 2º- Para os cargos de Diretor de Patrimônio e Diretor de Comunicação Social, os sócios efetivos, que tenham no mínimo 01 (hum) ano de vida associativa;
  • 3º- Para composição do Conselho Fiscal, os sócios efetivos, que tenham, no mínimo, 01 (hum) ano de vida associativa;
  • 4º- Para suplentes da Diretoria, os sócios efetivos, que contemplem o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo e para suplentes do Conselho Fiscal, os sócios efetivos que contemplem o disposto no Parágrafo Terceiro deste Artigo.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47- O exercício social da Associação será de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 48- A Associação manterá a Bandeira e o Estatuto até aqui adotados, bem como o seu Hino Oficial.

Art. 49- A Associação somente poderá ser dissolvida, ou fundir-se a outra Entidade, por deliberação da Assembléia-Geral, conforme estabelecido neste Estatuto.

Art. 50- No caso de dissolução, os bens da Entidade, após saldadas as dívidas, será doado a uma instituição filantrópica, designada pela Assembléia-Geral, especificamente convocada para este fim.

Art. 51- A diretoria poderá realizar convênios para prestar assistência-médico-hospitalar, odontológica, advocatícia e outros aos associados e seus beneficiários, em caráter facultativo, mediante o pagamento de valores específicos e, de preferência, distintos da contribuição associativa mensal.

Art. 52- Todo e qualquer benefício que venha a ser criado por decisão da Assembleia Geral deverá ser regulamentado para uso e gozo dos associados.

Art. 53- Os cargos de Diretores e Conselheiros não serão remunerados.

Art. 54- Em até 40 (quarenta) dias úteis, extraordinariamente, serão realizadas eleições gerais para os cargos da diretoria e conselho fiscal da associação, em conformidade com o que dispõe este Estatuto e observado o regimento eleitoral que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, especificamente para essas eleições em até 10 (dez) dias úteis, quando então também será eleita a Comissão Eleitoral.

Art. 55- O mandato da diretoria e conselho fiscais eleitos em conformidade com o que dispõe o artigo anterior, será de 03 (três) anos, compreendido pelo período de 03/08/2017 a 03/08/2020.

Art. 56- A Junta Provisória, instituída por decisão do Conselho Superior, em reunião realizada em 06/09/2016, extinguir-se-á com a posse da nova diretoria.

Art. 57- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 58- O presente Estatuto entrará em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nada mais havendo digno de registro, o presidente determinou que fosse lavrada a ata e deu por encerrada a Assembleia.

 

Presidente

 

Secretário

 

   ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA-AFP, DE 03/07/2017.

                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nada mais havendo digno de registro, o presidente determinou que fosse lavrada a ata e deu por encerrada a Assembleia.

 

Presidente

 

Secretário

 

   ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO FEDERAL DE POLÍCIA-AFP, DE 03/07/2017.

                                              

Sexta, 11 Março 2022 12:15

Sobre nós

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estamos atendendo presencial de segunda a sexta-feira, no horários de 10:00 as 15:00 Hrs.